- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE JULGA A PRIMEIRA FASE. TRÂSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO. DENECESSIDADE.1. A decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas, sob o CPC/2015, possui natureza de decisão interlocutória de mérito, impugnável por agravo de instrumento e, em regra, sem efeito suspensivo automático (art. 995), razão pela qual o prazo do art. 550, § 5º, inicia-se com a intimação da decisão, independentemente do trânsito em julgado.2. Ausente a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada, impõe-se a manutenção do entendimento firmado.Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.207.995/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
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