- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 17/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/02/2022, p. 17/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca, em verdade, a modificação do julgado, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. A contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015 é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado embargado, o que não se observa no caso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.925.230/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
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