- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, em que a parte embargante sustenta omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, ao exame das teses de boa-fé objetiva e de autonomia privada, à aplicação dos arts. 32 e 33, § 1º, da Lei nº 4.886/1965 e à demonstração de dissídio jurisprudencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento do recurso integrativo com efeitos modificativos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida nem à renovação do inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador.4. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e fundamentado as questões essenciais ao deslinde do feito, refutando a nulidade por negativa de prestação jurisdicional.5. A análise das teses ligadas à boa-fé objetiva, à autonomia privada, ao enriquecimento sem causa, aos dispositivos da Lei nº 4.886/1965 e ao afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige reexame do contexto fático-probatório e reinterpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência da Súmula 5/STJ e da Súmula 7/STJ.6. A necessidade de reexame da matéria fática inviabiliza o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial, ante a impossibilidade de realizar o cotejo analítico e demonstrar a similitude fática entre os arestos confrontados.7. O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes ou a analisar isoladamente cada dispositivo legal invocado quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia.IV. DISPOSITIVO8. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados.
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