- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- EDcl no AgInt no AREsp 2706242 SP 2024/0273420-4 Decisão:01/06/2026 DJEN DATA:08/06/2026
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, EDcl no AgInt no AREsp 2706242 SP 2024/0273420-4 Decisão:01/06/2026 DJEN DATA:08/06/2026, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, registrou a incidência da Súmula n. 7/STJ ao caso, tendo em vista que a análise da pretensão recursal demandaria novo reexame de provas, bem como a ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.622.774/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, 4 Decisão:01/06/2026 DJEN DATA:08/06/2026, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
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