- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 17/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/02/2022, p. 17/02/2022
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS. ROUBO ARMADO DE CLIENTE. SUBTRAÇÃO DE NUMERÁRIO RETIRADO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. VÍNCULO COM A ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. CASO FORTUITO EXTERNO. NEXO DE CAUSALIDADE. ROMPIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA. 1. "Em se tratando de estacionamento de veículos oferecido por instituição financeira, o roubo sofrido pelo cliente, com subtração do valor que acabara de ser sacado e de outros pertences não caracteriza caso fortuito apto a afastar o dever de indenizar, tendo em vista a previsibilidade de ocorrência desse tipo de evento no âmbito da atividade bancária, cuidando-se, pois, de risco inerente ao seu negócio. Precedentes. (...). Diferente, porém, é o caso do estacionamento de veículo particular e autônomo - absolutamente independente e desvinculado do banco - a quem não se pode imputar a responsabilidade pela segurança individual do cliente, tampouco pela proteção de numerário anteriormente sacado na agência e dos pertences que carregava consigo, elementos não compreendidos no contrato firmado entre as partes, que abrange exclusivamente o depósito do automóvel. Não se trata, aqui, de resguardar os interesses da parte hipossuficiente da relação de consumo, mas de assegurar ao consumidor apenas aquilo que ele legitimamente poderia esperar do serviço contratado, no caso a guarda do veículo. (...) O roubo à mão armada exclui a responsabilidade de quem explora o serviço de estacionamento de veículos. Precedentes." (REsp 1232795/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 10/04/2013). 2. No caso concreto, a ação criminosa não se voltou contra o veículo do agravante - bem cuja proteção é diretamente ligada ao serviço prestado - senão contra o numerário que há pouco havia sacado em agência bancária das proximidades, sem qualquer vínculo com a atividade da agravada, como asseverou o acórdão recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.930.547/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
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