JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. DANIELA TEIXEIRA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 182/STJ.2. A decisão agravada entendeu não conhecido o agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC), nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.3. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos para o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, afirmando genericamente ter impugnado os óbices de admissibilidade.A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, pugna pela manutenção da decisão por ausência de fundamentos aptos a alterá-la.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo em recurso especial quando o recorrente não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas.III. Razões de decidir5. O voto afirma que o art. 932, III e IV, do CPC, combinado com o art. 21-E, V, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, autoriza o relator a, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível e aplicar a jurisprudência consolidada, consonante com a Súmula 568/STJ.6. Assenta-se que o art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, exigindo-se argumentação efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.7. Com base na orientação da Corte Especial, o relator ressalta que a decisão de inadmissibilidade de recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos adotados para negar seguimento ao recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.8. No caso concreto, conclui-se que o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo a parte agravante se limitado, no agravo interno, a afirmar genericamente que teria enfrentado os óbices, sem indicar o trecho ou o capítulo do agravo em recurso especial capaz de superar o fundamento.IV. Dispositivo9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.658.159/DF, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
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