JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Nas razões recursais, a questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.4. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé; e (ii) saber se cabe a majoração dos honorários advocatícios em agravo interno.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial referentes à Súmula n. 83 do STJ, à ausência de prequestionamento e à Súmula n. 284 do STF.6. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.7. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios.8. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento do agravo interno.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios. 3. A interposição de agravo interno não permite a majoração de honorários advocatícios".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 85, § 11, e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.995.070/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022/ STJ, AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018;e STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
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