- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ÓBICE NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.2. O conhecimento da tese recursal de que os honorários advocatícios deveriam ser arbitrados sobre o proveito econômico foi obstado pela incidência da Súmula 283/STF.3. No agravo interno deixaram os agravantes de impugnar a incidência da Súmula 283/STF, razão pela qual o recurso não foi conhecido.4. Assim, sem razão os embargantes quando defendem a existência de omissão sobre a tese do recurso especial.Embargos de declaração rejeitados.
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