- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, em ação declaratória de destituição de incorporadora cumulada com imissão de posse, na qual o Tribunal de Justiça estadual manteve sentença de procedência para destituir a incorporadora e imitir a comissão de representantes dos adquirentes na posse do empreendimento.2. A decisão agravada afastou alegação de negativa de prestação jurisdicional e aplicou os óbices das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ quanto às teses de cerceamento de defesa, ilegitimidade ativa e destituição do incorporador, reputando prejudicado o dissídio jurisprudencial, negando, por isso, provimento ao recurso especial.3. No agravo interno, a parte agravante alegou omissão da decisão monocrática quanto à análise de documentos que evidenciariam responsabilidade solidária e interesse jurídico de instituição bancária, requerendo retratação para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, reconhecer o cabimento do chamamento ao processo e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com provimento do recurso especial.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno contém impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão monocrática - inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ, com consequente prejuízo do dissídio jurisprudencial - de modo a afastar o óbice do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir5. Constatou-se que o agravo interno limitou-se a alegar, de forma genérica, omissão quanto à análise de documentos relativos à instituição bancária e a requerer retratação para afastar a incidência das Súmulas 7/STJ e 5/STJ, sem enfrentar especificamente os fundamentos efetivamente adotados na decisão monocrática, notadamente a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, a incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ e o consequente prejuízo do dissídio jurisprudencial.6. Nos termos do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, do CPC/2015, bem como da Súmula 182/STJ, constitui ônus do agravante impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, sendo inviável o conhecimento de agravo interno cujas razões sejam genéricas, dissociadas ou meramente reiterativas das teses anteriormente deduzidas.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura deficiência de fundamentação recursal e atrai, de forma irrefutável, a incidência da Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo interno.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
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