JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento e incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.2. Na origem, tratou-se de ação de cobrança por serviços hospitalares. Em sede de contestação, a parte requerida pleiteou declaração de inexistência de débito e formulou pedido reconvencional de indenização por danos morais, sob alegação de cobrança de acréscimos não comprovados e inclusão em cadastro desabonador.3. Pedido autoral julgado improcedente, reconvenção acolhida em parte para declarar inexistência de débito e condenar à indenização por danos morais; apelação desprovida pelo Tribunal de origem;recurso especial inadmitido na origem e não conhecido na decisão agravada por: (i) indicação genérica de violação dos arts. 395 e 397 do Código Civil; (ii) ausência de prequestionamento; (iii) necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas; e (iv) falta de indicação de dispositivo legal quanto ao alegado valor excessivo da indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno afasta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente: (i) a deficiência de fundamentação e a ausência de prequestionamento dos arts. 395 e 397 do Código Civil e (ii) a vedação ao exame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória para rediscutir inexistência de débito e enriquecimento ilícito.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Inexiste prequestionamento dos arts. 395 e 397 do Código Civil, não havendo oposição de embargos de declaração para provocar manifestação específica do Tribunal de origem, o que atrai a Súmula 356/STF.6. A pretensão de reformar conclusões quanto à inexistência de enriquecimento sem causa e de débito demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7/STJ.7. Inexistência de elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.853.595/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
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