- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso em razão da incidência das Súmulas n. 115 e 187 do STJ, por ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento de poderes e falta de regularização do preparo recursal.2. A parte agravante alegou que não há falar em deserção nem em irregularidade de representação, porquanto a ação principal consta devidamente regularizada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação do preparo do recurso especial após intimação para pagamento em dobro justifica a aplicação da Súmula n. 187 do STJ e a consequente deserção do recurso; e (ii) saber se a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento não suprida no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas n. 115 e 187 do STJ, pois a parte recorrente não juntou procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento de poderes nem comprovou o preparo no ato de interposição do recurso especial.5. A parte recorrente foi intimada para sanar as irregularidades, mas não regularizou.6. A apresentação de procuração ou substabelecimento fora do prazo resulta em preclusão temporal, não sendo possível conhecer dos documentos apresentados a destempo.7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de regular comprovação do preparo implica a incidência do art. 1.007, § 4º, do CPC, resultando em deserção do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 2.A ausência de regular comprovação do preparo no ato de interposição do recurso especial implica a incidência do art. 1.007, § 4º, do CPC, resultando em deserção."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 932, parágrafo único, e 1.007, §§ 2º, 4º, 6º e 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.472.761/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.638.281/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.783.935/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.778.201/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.481.085/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.707.524/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020.
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