- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, como regra, o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura abalo moral indenizável. Admite-se, contudo, a indenização por danos morais nas hipóteses em que ficar caracterizado atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel.2. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a existência de atraso de aproximadamente três anos na entrega da infraestrutura do loteamento, circunstância suficiente para justificar a condenação por danos morais, diante da frustração das legítimas expectativas do consumidor.3. A modificação das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.982.859/MT, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
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