JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO COM OAB CANCELADA. NULIDADE. DEVER DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento, o qual reconheceu a nulidade de intimação realizada em nome de advogado cujo número de inscrição na OAB já se encontrava cancelado à época da publicação da decisão que determinou o recolhimento de custas processuais, mantendo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.2. Agravante sustenta (i) violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por suposta negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação; e (ii) ofensa ao art. 77, VII, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o dever do advogado de manter atualizados seus dados cadastrais afastaria a nulidade da intimação, afirmando que a controvérsia seria exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de fatos e provas, e defendendo a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.3. Agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão impugnada. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à nulidade da intimação demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, e afastou alegação de negativa de prestação jurisdicional.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta impugnação específica e fundamentos jurídicos suficientes para reformar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ e inexistência de negativa de prestação jurisdicional.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por suposta omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão de origem ou na decisão monocrática; e (ii) saber se a tese de que o dever de atualização cadastral do advogado (art. 77, VII, do Código de Processo Civil) afastaria a nulidade da intimação pode ser examinada em recurso especial sem reexame de fatos e provas, de modo a afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir6. O órgão julgador de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes à solução da controvérsia, analisando expressamente a cronologia dos atos processuais, o cancelamento da inscrição da patrona na OAB, a forma da intimação e o prejuízo causado à parte, de modo que não se configura violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a mera contrariedade ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.7. A conclusão do Tribunal de origem quanto à nulidade da intimação, fundada no fato de que a publicação foi realizada em nome de número de inscrição da OAB já cancelado, com reconhecimento de grave prejuízo processual, decorreu de exame minucioso do conjunto fático-probatório (datas de transferência de seccional, cancelamento de inscrição, remessa dos autos, publicação, extinção do feito e atos constritivos), de modo que a revisão dessa conclusão, para acolher a tese de que o dever de atualização cadastral do advogado afastaria a nulidade, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.8. A revaloração jurídica de fatos incontroversos é admitida na via especial, mas cabe à parte demonstrar, de forma objetiva e vinculada ao contexto fático fixado no acórdão recorrido, que sua pretensão prescinde de reexame probatório, ônus não cumprido pela agravante, que se limitou a alegar genericamente a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia e a não incidência da Súmula 7/STJ.9. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; no caso, as razões recursais não infirmam, de modo concreto e suficiente, os fundamentos centrais da decisão monocrática (ausência de negativa de prestação jurisdicional e necessidade de reexame de fatos e provas), limitando-se a reiterar tese já examinada, o que impõe a manutenção da decisão agravada.10. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, subsiste a aplicação da Súmula 7/STJ quanto à impossibilidade de utilização do recurso especial para rediscutir a moldura fática traçada pelas instâncias ordinárias, bem como permanece hígida a fixação e a majoração de honorários advocatícios determinada na decisão anterior, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo12. Agravo interno não provido.
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