- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. SÉRGIO KUKINA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE.1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida.2. No caso, não há falar em omissão quanto aos honorários advocatícios. Isso porque, apesar do não provimento do agravo em recurso especial interposto pela parte adversa e da ausência de condenação ao pagamento de honorários em grau recursal, caberia à parte ora embargante se insurgir em momento oportuno para reclamar a referida verba.3. Assim, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para impugnar a decisão monocrática do relator, verifica-se a preclusão em relação à fixação da verba sucumbencial em grau recursal. Precedentes.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 3.045.562/PE, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.