JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃODEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravointerno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em ação anulatória relacionada a ação de cobrança, na qual se alegavam nulidade da sentença por cerceamento de defesa e nulidade da citação de pessoa jurídica em razão de requisição municipal do hospital demandado. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, o afastamento dos óbices sumulares e a existência de dissídio jurisprudencial; a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há várias questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugnou específica e suficientemente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a controvérsia envolve interpretação de norma constitucional e de legislação local, bem como quando ausente o prequestionamento dos dispositivos de lei federal invocados; (iii) saber se, para reverter a conclusão das instâncias ordinárias sobre cerceamento de defesa e validade da citação de pessoa jurídica, é possível o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial; e (iv) saber se foi adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial invocado com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 daConstituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Considera-setempestivo o agravo interno, mas se verifica que as razões recursais não enfrentam, de forma específica e contundente, a integralidade dos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o que autoriza a manutenção da decisão monocrática. 5. Não se admite recurso especial para discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional, matéria afeta ao recurso extraordinário (art. 102, III, da Constituição Federal), razão pela qual permanece hígido o fundamento de inadmissibilidade referente à alegada ofensa a dispositivos constitucionais.6. É inviável o exame, em recurso especial, de controvérsia decidida à luz de legislação local, em razão da limitação recursal do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, incidindo, por analogia, o entendimento da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, sem que a parte agravante tenha demonstrado que a solução da lide prescinde da interpretação de direito local.7. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, acerca dos dispositivos de lei federal indicados como violados e das teses jurídicas deles decorrentes impede o conhecimento do recurso especial, à luz da exigência constitucional de prévio pronunciamento em única ou última instância (art. 105, III, da CF/1988), atraindo a aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 8.Constatado que o acórdão recorrido se apoia em mais de um fundamento suficiente e autônomo não impugnado nas razões recursais, aplica-se, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, o que por si só impede o conhecimento do recurso especial e justifica a manutenção da decisão agravada. 9. A mera indicação genérica de dispositivos legais, desacompanhada de argumentação clara, objetiva e vinculada ao quadro fático delineado no acórdão recorrido, caracteriza deficiência de fundamentação recursal, situação em que incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 10.A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a suficiência da fundamentação da sentença, a inexistência de cerceamento de defesa, a desnecessidade de dilação probatória e a validade da citação de pessoa jurídica no endereço de sua sede demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 11. No que se refere ao dissídio jurisprudencial, a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, limitando-se à transcrição de ementas, sem demonstrar similitude fática e identidade jurídica, em afronta ao art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e ao art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 12. Além disso, por versar sobre matéria essencialmente fática (cerceamento de defesa, necessidade de provas, validade da citação), o dissídio alegado, ainda que adequadamente demonstrado, estaria igualmente sujeito ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, cuja incidência também alcança os recursos especiais fundados na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 13. Diante da manutenção da decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em desfavor da parte recorrente, observados os limites legaise eventual justiça gratuita.IV. DISPOSITIVO 14. Agravo internodesprovido.
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