- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 16/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/02/2022, p. 16/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o que dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, a parte deve, nas razões do agravo interno, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão atacada. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Não se aplica, no particular, o precedente firmado após o julgamento do EREsp 1.424.404-SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/10/2021), quando se assentou que a falta de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática que aprecia o recurso especial ou agravo em recurso especial, apenas conduz à preclusão da matéria não impugnada, afastando a incidência da Súmula 182/STJ. 4. No caso, a parte recorrente não escolheu um dos capítulos da decisão para impugnar, quedando-se inerte em relação aos demais, uma vez que, na realidade, não infirmou nenhum dos fundamentos invocados na decisão atacada. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 790.948/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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