- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSOCIAÇÃO TEMÁTICA. SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME.1. Incide a Súmula 182/STJ quando a parte agravante deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial.2. A mera alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, desacompanhada da indicação precisa dos pontos supostamente omitidos e de sua relevância para o julgamento, não é suficiente para afastar o óbice.3. Configura deficiência de fundamentação, com incidência das Súmulas 283 e 284/STF, a ausência de correlação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente quando não atacado o fundamento central do julgado.4. A ausência de impugnação ao fundamento relativo à impossibilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial impede o conhecimento do apelo, por se tratar de fundamento autônomo suficiente à manutenção da decisão agravada.5. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal.6. Inaplicável, no caso, a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente demonstração de caráter manifestamente protelatório.7. Agravo interno a que se nega provimento.
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