- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ÓBICES SUMULARES À ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL E DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação envolvendo consolidação de propriedade fiduciária de imóvel, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática para demonstração de dissídio jurisprudencial.2. Fundamentos do agravo interno. A parte agravante sustenta, em síntese, afastamento da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos (endereço certo e ausência temporária do devedor por viagem), necessidade de esgotamento das tentativas de intimação pessoal (inclusive hora certa e carta com AR), nulidade da intimação por edital e imprescindibilidade de intimação de ambos os cônjuges, além de alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e existência de similitude entre o acórdão recorrido e paradigmas indicados.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é possível o exame de alegada negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando não foram opostos embargos de declaração contra a decisão monocrática recorrida; (ii) se o acórdão recorrido destoou da jurisprudência do STJ ao admitir a intimação por edital no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária de imóvel; (iii) se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca do esgotamento das diligências para localização do devedor e de seu cônjuge é viável em recurso especial; e (iv) se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.III. Razões de decidir4. A Corte afasta a análise da alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, porque não foram opostos embargos de declaração contra a decisão monocrática recorrida, o que configura deficiência de fundamentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a intimação por edital no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária de imóvel, desde que esgotados os meios disponíveis para a intimação pessoal do devedor, de modo que incide o óbice da Súmula 83/STJ.6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à regularidade da intimação por edital, inclusive no que se refere ao alegado esgotamento das diligências para localização do devedor e de seu cônjuge, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.7. Não se verifica a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, pois as conclusões divergentes decorrem de contextos fáticos próprios e circunstâncias específicas de cada processo, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.8. A incidência dos óbices sumulares (Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF), que impede o exame do recurso especial pela alínea "a" quanto à tese jurídica invocada, prejudica igualmente a análise do dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c", referente à mesma questão de direito.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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