- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
Direito civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação anulatória. Venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais herdeiros. Alegação de simulação e fraude à legítima. Prazo decadencial do art. 179 do Código Civil. Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação anulatória de negócio jurídico de compra e venda de imóvel celebrado entre ascendente e descendente, alegadamente realizado por valor vil e sem anuência dos demais herdeiros.II. Questão em discussão2. Há uma questão em discussão: saber se, em recurso especial, é possível afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de simulação e de fraude à legítima na venda de imóvel entre ascendente e descendente, sem incidir na vedação ao reexame de fatos e provas prevista na Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir3. Afastar a afirmação do acórdão recorrido de inexistência de prova de simulação do negócio jurídico demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.4. A alienação direta de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais herdeiros, configura ato jurídico anulável, nos termos do art. 496 do Código Civil, sujeitando-se ao prazo decadencial de dois anos previsto no art. 179 do mesmo diploma, contado a partir do registro do título translativo da propriedade, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
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