JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consubstanciado na incidência da Súmula 7/STJ.2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e afirma ter realizado impugnação efetiva e minuciosa ao óbice da Súmula 7/STJ; a parte agravada foi intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil e não apresentou manifestação.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou o óbice da Súmula 7/STJ, apontado na decisão que inadmitiu o recurso especial.III. Razões de decidir4. O art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, observando-se o princípio da dialeticidade recursal.5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sem capítulos autônomos, de modo que a parte agravante deve impugnar integralmente os fundamentos adotados para a inadmissão, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a superação do óbice da Súmula 7/STJ, argumentação específica que identifique as premissas fáticas assentadas, a qualificação jurídica atribuída pelo tribunal de origem e a correção pretendida, não sendo suficiente a mera repetição das razões do recurso especial.IV. Dispositivo7 . Agravo interno não provido.
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