JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA Nº 284/STF. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por parte recorrente contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial baseado na Súmula n. 284/STF.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, efetiva e suficiente ao óbice de inadmissibilidade fundado na Súmula n. 284/STF, apta a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".4. A jurisprudência consolidada do STJ e a Súmula nº 182/STJ estabelecem que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.5. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice da Súmula n. 284/STF incide nas seguintes situações: i) quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; ii) e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.6. No caso concreto, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial aplicou a Súmula n. 284/STF por entender que os dispositivos indicados no recurso especial não continham comando normativo suficiente para alicerçar a tese deduzida, e o agravo em recurso especial não atacou esse fundamento de forma específica, limitando-se a alegações genéricas de excesso de formalismo, limitação do acesso a Justiça e ao do devido processo legal, o que é insuficiente para afastar o óbice.7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada do óbice aplicado atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual é inadmissível o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.8. A tentativa de suprir a falta de impugnação específica apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal vedada, pois o momento próprio para afastar o óbice da decisão agravada é o das razões do agravo em recurso especial, operando-se, em relação à nova argumentação, a preclusão consumativa.IV. Dispositivo9. Agravo interno não provido.
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