- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 16/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 14/02/2022, p. 16/02/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 de forma genérica, apontando-se a existência de supostas omissões no acórdão recorrido sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide, portanto, a aplicação do óbice previsto na Súmula 284 do STF, por analogia. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. No caso, não foram apreciados pela Corte de origem os arts. 337, §§ 1° a 4°, e 485, V, do CPC/2015, apontados no Recurso Especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.540.045/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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