JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/02/2022
Data de publicação
16/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14/02/2022, p. 16/02/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que o recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicação do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 4. A Corte Especial do STJ, por maioria de votos, após o julgamento da Questão de Ordem no REsp nº 1.813.684/SP, ocorrido aos 3/2/2020, firmou o posicionamento no sentido de que a possibilidade de comprovação do feriado local em momento posterior somente tem incidência quando o recurso (especial ou agravo em recurso especial) foi interposto antes do julgamento do citado apelo extremo e desde que a controvérsia somente gire em torno do feriado da segunda-feira de Carnaval, não sendo o caso dos autos. 5. Embargos de declaração rejeitados . (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.571.082/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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