JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. SÚMULA 115/STJ. SEGUNDO AGRAVO INTERNO. UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento em irregularidade na representação processual da parte recorrente, consubstanciada na ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento outorgando poderes à advogada subscritora dos recursos.2. Na primeira petição de agravo interno, a parte agravante sustenta equívoco fático e excesso de formalismo na aplicação da Súmula 115/STJ, afirma a existência prévia de mandato ou substabelecimento nos autos eletrônicos, a tentativa de regularização tempestiva e a necessidade de mitigação do enunciado sumular à luz do CPC/2015, bem como impugna a majoração dos honorários recursais fixada na decisão agravada.3. Na segunda petição de agravo interno, a parte agravante alega que a não regularização no prazo decorreu de motivo de força maior (grave problema de saúde da advogada subscritora), requerendo flexibilização do rigor formal e reconhecimento da regularização posterior da representação processual.4. A decisão ora agravada consignou a inexistência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento em favor da advogada subscritora, a regular intimação da parte para sanar o vício, o transcurso do prazo sem regularização e a incidência da Súmula 115/STJ, não conhecendo do agravo em recurso especial e majorando os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento em favor da advogada subscritora, não sanada no prazo concedido, afasta o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz da Súmula 115/STJ, dos arts. 76 e 932 do CPC e dos princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, inclusive diante da alegação de falha sistêmica e de força maior; e (ii) saber se, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por vício formal, é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC.6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é admissível a interposição de segundo agravo interno contra a mesma decisão monocrática, à vista do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa.III. Razões de decidir7. O segundo agravo interno não é conhecido, porque a interposição de mais de um recurso da mesma natureza contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, que impede a rediscussão da matéria por novo agravo interno.8. A decisão agravada identificou irregularidade na representação processual, diante da ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento em favor da advogada subscritora do agravo em recurso especial, vício que foi oportunamente indicado à parte, que permaneceu inerte no prazo concedido.9. A inércia da parte após intimação específica para regularizar a representação processual atrai a incidência dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como da Súmula 115/STJ, que reputa inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração ou substabelecimento nos autos.10. As alegações de prévia existência de mandato no processo eletrônico, de falha sistêmica na localização de documentos, de tentativa de regularização e de motivo de força maior (problema de saúde da advogada subscritora) não afastam a constatação objetiva de ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento no momento oportuno nem suprem o descumprimento do ônus da parte de comprovar, tempestivamente, sua regular representação processual.11. Os princípios da cooperação, da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas não autorizam o afastamento dos requisitos legais de admissibilidade recursal nem a superação da preclusão consumativa quando, apesar de intimada, a parte não sanou o vício de representação no prazo legal.12. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, subsistem os efeitos da decisão agravada quanto à majoração dos honorários advocatícios, porquanto a interposição de recurso, ainda que inadmissível por vício formal, gera trabalho adicional no âmbito recursal e autoriza a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.IV. Dispositivo13. Agravo interno desprovido.
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