- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 25/05/2026, p. 08/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO UNIPESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA.1. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de recurso especial cinge-se às "causas decididas, em única ou última instância," pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.2. A expressão "causa decidida" pressupõe o necessário exaurimento da instância originária, de modo a permitir a abertura da via do recurso especial, sendo certo que a Súmula 281 do STF dispõe sobre a exigência da parte interpor todos os recursos perante o Tribunal de origem antes de buscar a instância superior.3. Caso em que, contra decisão singular do relator da apelação, o agravante interpôs diretamente o recurso especial, sem observar o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, que prevê a interposição de agravo ao órgão colegiado, circunstância que configura o não exaurimento das instâncias ordinárias.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.110.601/SC, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 8/6/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.