JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e de incidência do óbice da Súmula 7/STJ.2. A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, afirma não incidir a Súmula 7/STJ por se tratar de aplicação do direito a fatos incontroversos e aponta violação aos arts. 50 do Código Civil e 1.024, requerendo reconsideração da decisão ou submissão do feito ao colegiado.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 1.022 do CPC, por ausência de enfrentamento das teses relativas à desconsideração da personalidade jurídica.4. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, à luz do óbice da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes à solução da controvérsia, inclusive a desconsideração da personalidade jurídica, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC; o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.6. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente, de forma motivada, as questões efetivamente relevantes e necessárias ao deslinde da controvérsia, o que foi observado no caso concreto.7. A modificação da conclusão do acórdão recorrido acerca da existência, ou não, dos requisitos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.132.867/SP, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
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