JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DIANTE DA IDENTIDADE DE PATROCÍNIO NOS AUTOS ENTRE POLOS DISTINTOS DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83/STJ. IDENTIDADE DE INTERESSES ENTRE AS PARTES RECONHECIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.1. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou que não há nulidade pelo patrocínio comum, diante da identidade de interesses entre as partes, inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de conflito de interesses entre as partes representadas pelo mesmo advogado e à ausência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.3. Não se pronuncia a nulidade sem a demonstração do prejuízo, consoante o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo art. 282, § 1º, do CPC. Incidência da Súmula n. 83/STJ.4. A incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 7 e 83/STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Precedentes.Agravo interno improvido.
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