JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.2. Os agravantes sustentam, no agravo interno, ter havido impugnação específica dos pontos da decisão agravada, ao passo que a parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial observou o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à ausência de violação ao art. 489 do CPC e à aplicação da Súmula 7 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar de forma específica e fundamentada todos os pilares da decisão agravada, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182 do STJ.5. No caso concreto, os agravantes não atacaram, de modo específico, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, em especial a inexistência de ofensa ao art. 489 do CPC e o óbice da Súmula 7 do STJ.6. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, não basta a afirmação genérica de que não se pretende o reexame de provas ou de que a controvérsia se restringe a matéria de direito, sendo imprescindível o cotejo entre o acórdão recorrido e as razões do recurso especial, demonstrando de que forma a modificação do entendimento das instâncias ordinárias prescinde de nova análise do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu.7. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que obstou a subida do recurso especial torna incontornável a aplicação da Súmula 182 do STJ e conduz à manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182 do STJ. (AgInt no AREsp n. 3.156.462/RJ, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
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