- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 27/05/2026, p. 03/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREFERÊNCIA ENTRE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E EFICÁCIA DA ADPF 357. FAZENDA PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 10, § 3º, DA LEI N. 9.882/1999. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DECIDIDO COM LASTRO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por dois fundamentos complementares: (i) a alegação de ofensa ao art. 102, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal configura matéria constitucional, insuscetível de análise em recurso especial; e (ii) os demais pontos foram resolvidos pelo acórdão recorrido com base eminentemente constitucional, ao limitar o efeito vinculante das decisões em ADPF diante de situações processuais consolidadas.2. A controvérsia trazida pelo recorrente - aplicação do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.882/1999 e do art. 7º-A da Lei n. 11.101/2005 - não afasta o núcleo constitucional do acórdão estadual, que manteve a decisão de origem com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre os limites da eficácia vinculante das ADPFs.3. A invocação de preclusão consumativa e dos arts. 502, 503, 505, II, e 507 do Código de Processo Civil não viabiliza o conhecimento do apelo nobre quando subsiste fundamento constitucional autônomo suficiente para manter o acórdão.4. O reconhecimento da não recepção do parágrafo único do art. 187 do CTN e do parágrafo único do art. 29 da Lei n. 6.830/1980 (ADPF 357), com afastamento de qualquer hierarquia entre créditos tributários e pagamento conjunto e pro rata, não autoriza a revisão, pelo STJ, de decisão calcada em bases constitucionais quanto aos limites da eficácia vinculante em hipóteses processuais consolidadas.5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.189.639/RS, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 3/6/2026.)
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