- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 03/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.2. Ocorre que não se encontram tais vícios no acórdão embargado, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.3. Com efeito, no acórdão embargado foi explicitamente assinalado que a parte agravante não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial, a ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; a decisão de inadmissão possui dispositivo único e deve ser atacada em sua integralidade e, por isso, não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de enfrentar todos os óbices, à luz dos arts. 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como da Súmula n. 182/STJ.4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.5. Embargos de declaração rejeitados.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.