- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 03/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COEXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR E AÇÕES INDIVIDUAIS POSTERIORES. ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE SUSPENSÃO QUANDO A AÇÃO COLETIVA É PREEXISTENTE. RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR COM O MESMO OBJETO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. A regra do art. 104 do CDC, referente à necessidade de ciência da parte acerca do ajuizamento de ação coletiva, incide apenas quando a propositura desta ação se dá posteriormente à da ação individual, o que não ocorreu na situação dos autos.2. A existência de ação coletiva não induz litispendência;entretanto, proposta ação individual posteriormente e com o mesmo pedido, configura-se renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva, afastando o aproveitamento do título coletivo pelo autor da demanda individual.3. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva por parte dos beneficiários que ajuizaram demandas individuais posteriores com idêntico objeto.
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