- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. AFRÂNIO VILELA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. ART. 15, IV, DA LEI 8.213/1991. INAPLICABILIDADE DA PREVISÃO DO § 2º DO DISPOSITIVO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. A prorrogação do período de graça por mais 12 meses, em razão do desemprego involuntário, prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é aplicável exclusivamente à situação descrita no inciso II do mesmo dispositivo, não se estendendo ao segurado recluso previsto no inciso IV.2. A manutenção da qualidade de segurado no caso de retenção ou reclusão, após o livramento, tem fato gerador autônomo e distinto, não se confundindo com a hipótese de cessação da atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso. (AREsp n. 2.886.857/PR, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)
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