- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DO FEITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, sendo expedido precatório para satisfação da obrigação. O pagamento do precatório foi realizado anos depois, ocasião em que o juízo de primeiro grau determinou o arquivamento do processo, entendendo satisfeita a obrigação. Posteriormente, a parte credora requereu o desarquivamento dos autos e a expedição de precatório complementar. O pedido foi indeferido pelo juízo de origem, sob o fundamento de preclusão e inexistência de saldo remanescente. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$20.000,00 (vinte mil reais).II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.V - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Neste sentido: AgInt no REsp n. 1.989.971/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.VI- Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.
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