- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 29/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. URGÊNCIA. CATETERISMO E ANGIOPLASTIA COM STENT. COBERTURA E MATERIAL ESSENCIAL. DANOS MORAIS. ARTS. 6º, VI E VII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). REEXAME DE PROVAS (SÚMULA N. 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO PELA NECESSIDADE DE REVOLVER MATÉRIA FÁTICA. TEMA REPETITIVO DA SEGUNDA SEÇÃO AFASTA DANO MORAL IN RE IPSA EM RECUSA DE COBERTURA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, NO PONTO, E DISSÍDIO PREJUDICADO.1. Recurso especial contra acórdão que reconhece a abusividade da exclusão de material essencial e determina a cobertura integral de procedimento de urgência com stent, mas afasta danos morais por entender que a negativa se apoiou em interpretação contratual tida como razoável e que não houve prova de abalo anímico relevante.2. O objetivo recursal é decidir se (i) a recusa de cobertura, em contexto de infarto com implante de stent, configura dano moral com base nos arts. 6, VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (ii) há dissídio jurisprudencial quanto ao cabimento de dano moral em hipóteses de negativa de cobertura.3. A análise sobre intensidade do sofrimento, circunstâncias da negativa, impacto na saúde e execução do tratamento demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.4. A orientação firmada em recurso repetitivo da Segunda Seção afasta a presunção automática de dano moral (in re ipsa) por simples recusa de cobertura e exige demonstração concreta de alteração anímica relevante: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor (REsp n. 2.197.574/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJe de 20/3/2026).5. Recurso especial não conhecido quanto ao tema dos danos morais e dissídio jurisprudencial prejudicado.
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