JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. AFRÂNIO VILELA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA EM PARTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência das Súmulas 284/STF (particularização dos dispositivos tidos como violados), 283/STF e 284/STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça.2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.3. Nas ações de desapropriação, a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pode ser aplicada, observado o percentual máximo de 5% (cinco por cento) estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/1941. No caso, a sentença já fixou os honorários no patamar máximo, não cabendo a majoração determinada pela decisão agravada.4. Agravo interno parcialmente provido, para afastar a majoração dos honorários em desfavor da parte agravante (AgInt no AREsp n. 3.050.608/SP, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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