JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL / EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO (DECRETO N. 12.338/2024). PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FRAÇÃO MÍNIMA DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.2. A agravante sustenta que o indulto foi formulado com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, afirmando ter preenchido os requisitos para a concessão da benesse por ter sido condenada por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, além de comprovar hipossuficiência, à luz do art. 12, § 2º, do mesmo Decreto, bem como invoca o art. 3º, inciso I, que prevê a incidência do indulto à pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.3. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão que havia concedido o indulto, restabelecendo a execução penal, ao fundamento de que a sentenciada não cumpriu o requisito objetivo de 1/6 da pena previsto no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, tendo cumprido apenas 13 horas de prestação de serviços, restando 347 horas.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do Decreto n. 12.338/2024, é possível a concessão/restabelecimento de indulto à condenada cuja pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos, sem o cumprimento do requisito objetivo de fração mínima da reprimenda (1/6 da pena), previsto no art. 9º, VII, especialmente quando o pedido de indulto se funda no art. 9º, XV, do mesmo Decreto.III. Razões de decidir5. A decisão registra que, embora o art. 3º, I, do Decreto n. 12.338/2024 disponha que o indulto se aplica à pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, o art. 9º, VII, do mesmo diploma estabelece, de forma clara e específica, a exigência de cumprimento mínimo de 1/6 da pena (para não reincidentes) ou 1/5 (para reincidentes) também nas hipóteses de pena substituída, configurando requisito objetivo indispensável à concessão da benesse.6. O acórdão impugnado é considerado harmônico com a literalidade do Decreto n. 12.338/2024, ao entender que o art. 9º, XV, não afasta nem substitui o requisito temporal específico previsto no art. 9º, VII para as penas em regime aberto ou substituídas por restritivas de direitos, sob pena de indevida ampliação do âmbito do indulto.7. A agravante não comprovou o cumprimento do requisito objetivo de período mínimo de cumprimento de pena, pois executou apenas 13 horas de prestação de serviços, remanescendo 347 horas, o que inviabiliza o reconhecimento do direito ao indulto nos termos do Decreto n. 12.338/2024.8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a concessão de indulto ou comutação de pena somente é admissível quando preenchidos todos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no decreto presidencial respectivo, inclusive o cumprimento da fração mínima da reprimenda, se ali exigida.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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