- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REGINA HELENA COSTA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO ADUANEIRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO.I - Nos termos do art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/1999, incide prescrição intercorrente quando o processo administrativo, instaurado para apurar infrações aduaneiras - cuja natureza não é tributária -, fica paralisado por mais de três anos. Precedentes.II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.III - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.259.655/SP, relator Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
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