JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/02/2022
Data de publicação
16/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 16/02/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, a parte agravada ajuizou ação buscando desconstituir multa administrativa imposta pela autarquia agravante. Em primeira instância, "tendo em vista a juntada do SEGURO GARANTIA específico para a multa questionada nos presentes autos", foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para "suspender a exigibilidade do crédito constituído por multa imposta no auto de infração (...) e para não incluir no CADIN ou qualquer outro cadastro restritivo o débito apontado, caso não exista outro óbice". Contra tal decisão, a agravante interpôs Agravo de Instrumento, provido, pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que "a suspensão da exigibilidade do crédito só se opera com o depósito do montante integral e em dinheiro". III. Conforme ressaltado na decisão agravada, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "quanto aos créditos não tributários, a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade, não se aplicando a Súmula 112/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.919.016/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.945.481/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2021; AgInt no REsp 1.915.046/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no AREsp 1.683.152/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2021; AgInt no REsp 1.612.784/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2020; REsp 1.381.254/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2019. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.892.103/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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