- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO JULGADA PREJUDICADA POR PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 10, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. O objetivo recursal é decidir se (i) são devidos honorários de sucumbência na reclamação, quando extinta por perda de objeto, pela alteração da situação do processo de origem; (ii) há dissídio jurisprudencial apto a infirmar o entendimento adotado.2. A distribuição dos honorários, em hipóteses de perda do objeto, observa o princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC). A identificação de quem deu causa ao processo demanda exame das circunstâncias fáticas que motivaram o ajuizamento da reclamação e a superveniência da prejudicialidade, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.3. O óbice da Súmula 7/STJ, incidente sobre a alegada violação, impede, por consequência, que se conheça do dissídio jurisprudencial, por ausência de similitude fática verificável no cotejo de julgados.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.685.550/SC, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
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