- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA-CORRENTE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. O objetivo recursal é decidir se (i) as razões do recurso especial enfrentam de modo específico o núcleo decisório do acórdão recorrido ou se estão dissociadas; (ii) incide a Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação; (iii) se pode conhecer do dissídio jurisprudencial quando presente óbice pela alínea a.2. As razões do recurso especial, centradas em teses genéricas de limitação de descontos a 30%, não impugnam o fundamento determinante do acórdão - regularidade da portabilidade do contrato para outra instituição e conformidade dos demais descontos com a lei - configurando deficiência na fundamentação e atraindo a Súmula n. 284/STF por dissociação dos argumentos em relação ao decidido.3. Os impedimentos que obstruem a análise pela alínea a prejudicam o conhecimento pela alínea c, razão pela qual o dissídio jurisprudencial não é apreciado.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.710.430/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
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