- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 284/STF. POR DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 648 DO CPC, 35 DA LEI 8.245/1991 E 187 E 844 DO CC. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE, ENTENDEU QUE REVER O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL ACERCA DA OCORRÊNCIA OU NÃO DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do apelo nobre por deficiência de fundamentação na alegada negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento de dispositivos federais e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao entendimento do Tribunal de origem sobre a inexistência de julgamento extra petita.2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre: (i) a aplicação da Súmula 284/STF nas alegações fundadas nos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) o prequestionamento dos arts. 648 do CPC, 35 da Lei 8.245/1991 e 187 e 844 do CC, com aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ; e (iii) a incidência da Súmula 7/STJ na discussão sobre julgamento extra petita.3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão explicita, de modo claro, os fundamentos nos quais suportou suas conclusões. No caso, ficou expresso que o embargante não demonstrou de que forma teria ocorrido a ofensa pelo Tribunal estadual aos arts. 489 e 1.022 do CPC, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia.4. O recurso especial pressupõe que a matéria federal esteja decidida pelo Tribunal estadual; a mera suscitação por embargos de declaração, sem juízo de valor do colegiado sobre os dispositivos indicados, não supre o prequestionamento, impondo a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.5. A verificação da ocorrência ou não de julgamento extra ou ultra petita, quando dependente dos elementos fático-probatórios delineados nas instâncias ordinárias, demanda reexame de prova, providência inviável à luz da Súmula 7/STJ.6. Os embargos de declaração não se prestam para manifestar inconformismo ou rediscutir o julgado que, de forma clara e fundamentada, consignou os fundamentos nos quais apoiou as conclusões assumidas.7. Embargos de declaração rejeitados.
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