- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, PORQUANTO RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Consoante pacífico entendimento desta Colenda Corte de Justiça, não é cabível recurso especial para atacar julgado em que, na sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, foi realizado o juízo de retratação, quer seja positivo ou negativo, previsto no art. 1.030, II, do CPC. Precedentes.2. Nessa ocasião, o único recurso cabível para impugnação ao referido julgado é o agravo interno, não havendo previsão legal de cabimento de outro recurso ou remédio processual para tal feito.Precedentes.3. Assim, sendo incabível o recurso especial às fls. 1.065-1.077, por ter sido interposto contra acórdão proferido em sede de juízo de retratação/adequação (fl. 1.011), torna-se o agravo em recurso especial (fls. 1.159-1.166), interposto em face da decisão de inadmissão do supracitado recurso especial (fls. 1.146-1.148), não conhecido.4. Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 2.837.219/PR, relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.