- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. BENEDITO GONÇALVES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.3. A desconstituição da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à ausência de elementos indiciários mínimos aptos a autorizar o recebimento da petição inicial em ação de improbidade administrativa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.873.154/PR, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
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