- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DE PESSOA JURÍDICA POR SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.3. O acórdão embargado não incorreu em omissão, pois expressamente reconheceu que o acórdão estadual registrou a diligência do oficial de justiça, mas, em entendimento contrário ao pretendido pela parte, concluiu pela insuficiência do dados para presumir a extinção da empresa.4. Embargos de declaração rejeitados.
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