JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental no agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ.2. A parte embargante alega erro de premissa fática, sustentando ter havido impugnação direta à incongruência entre o fundamento utilizado para inadmitir o recurso especial e o objeto do recurso, com indicação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.3. Afirma existir omissão quanto à distinção traçada entre fungibilidade recursal, já admitida na origem, e o critério de aferição da tempestividade do recurso em sentido estrito, bem como quanto ao exame da delimitação objetiva do objeto recursal e dos precedentes indicados, pleiteando o saneamento dos vícios para afastar o óbice da Súmula 182/STJ e viabilizar o processamento do recurso especial.4. Requer, ainda, manifestação expressa, para fins de prequestionamento, sobre os arts. 93, IX, e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, art. 1.022 do CPC e art. 586 do CPP.II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, em especial quanto à existência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e à distinção entre fungibilidade recursal e critério de aferição da tempestividade, bem como se é cabível a oposição de embargos de declaração com a exclusiva finalidade de prequestionar dispositivos constitucionais perante o Superior Tribunal de Justiça.III. Razões de decidir6. O acórdão embargado foi claro e suficientemente fundamentado ao concluir pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não se verificando obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.7. Os argumentos deduzidos nos embargos de declaração revelam mera inconformidade com o resultado e buscam rediscutir matéria já examinada, finalidade incompatível com a via integrativa prevista no art. 619 do Código de Processo Penal.8. A alegada omissão quanto à distinção entre fungibilidade recursal e critério de aferição da tempestividade não se configura, pois a decisão embargada enfrentou, de forma suficiente, a questão central relativa à ausência de impugnação específica, sendo desnecessário novo exame da moldura fático-jurídica pretendida pela parte embargante.9. Não é cabível a manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre dispositivos constitucionais exclusivamente para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual se afasta o pedido de pronunciamento expresso sobre normas constitucionais.IV. Dispositivo10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.973.741/MS, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
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