- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo embargante contra acórdão que, em agravo regimental em agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do agravo regimental e, na extensão, não o proveu, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7/STJ, bem como da Súmula n. 182/STJ por ausência de dialeticidade recursal.2. A parte sustenta omissão do acórdão e da decisão monocrática, em violação aos arts. 619 do CPP e 489, § 1º, IV, do CPC, por não enfrentarem, de forma específica, as teses defensivas, notadamente quanto: (i) à alegada negativa de prestação jurisdicional; (ii) ao reconhecimento da atenuante da confissão qualificada (art. 65, III, "d", do CP) e sua repercussão no regime prisional (art. 33, § 2º, "b", do CP), sem incidência da Súmula n. 7/STJ; (iii) à nulidade pelo indeferimento da oitiva de testemunha referida; (iv) ao afastamento da valoração negativa da culpabilidade; e (v) à inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 182/STJ, postulando, ainda, prequestionamento e efeitos infringentes.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, notadamente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional e ao exame das teses defensivas, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes, ou se a parte busca apenas rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via integrativa do art. 619 do CPP.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm cabimento restrito à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à reapreciação de fundamentos já enfrentados pelo órgão julgador.5. O acórdão embargado encontra-se claro e suficientemente fundamentado, com enfrentamento das questões relevantes ao deslinde da controvérsia, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional ou em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.6. A circunstância de o acórdão consignar que não é necessário refutar, um a um, todos os argumentos da defesa não configura omissão, porquanto o julgador deve enfrentar as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que foi observado no caso concreto.7. A parte, sob alegação de omissão e contradição, limita-se a insistir nas mesmas teses já apreciadas - relativas à negativa de prestação jurisdicional, à incidência das Súmulas n. 7 e 182/STJ, à atenuante da confissão qualificada, à nulidade por indeferimento de oitiva de testemunha e à dosimetria -, com nítida finalidade de reabrir discussão sobre o mérito, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios.8. A inexistência de vícios formais no acórdão embargado afasta, por consequência, a possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos, bem como a necessidade de nova manifestação sobre o prequestionamento pretendido.IV. Dispositivo9. Embargos de declaração rejeitados.
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