- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 16/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/02/2022, p. 16/02/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Em que pese à agravante sustentar que rebateu todos os fundamentos lançados na decisão que inadmitiu o recurso especial, os argumentos expendidos no agravo não foram aptos a cumprir os requisitos da dialeticidade quanto à incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A partir da leitura das razões recursais, constata-se que a agravante não rebateu, como lhe competia, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, tendo em vista que caberia à parte agravante apresentar julgados supervenientes ou contemporâneos aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não ocorreu. Precedentes: AgInt no AREsp 1.322.384/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/3/2019. 4. Assim, diante da ausência de impugnação efetiva e voltada a afastar as conclusões da decisão combatida, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.920.520/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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