- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 502 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE.1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF.2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem (art. 502 do CPC), apesar da oposição de embargos de declaração.3. A aplicação das Súmulas nº 284/STF e nº 211/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.044.559/GO, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
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