- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. REITERAÇÃO DE TESES DE MÉRITO. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR ÓBICES SUMULARES. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO E ENFRENTAMENTO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7, 83 e 182/STJ. O agravante sustenta ter impugnado integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e afirma que suas teses seriam eminentemente jurídicas, prescindindo de reexame fático-probatório.II. Questão em discussão2. Discute-se se o agravante efetivamente impugnou, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, bem como se demonstrou, de modo adequado, que as teses recursais poderiam ser analisadas sem revolvimento do conjunto fático-probatório, afastando os óbices das Súmulas 7, 83 e 182/STJ.III. Razões de decidir3. A decisão agravada consignou que o agravante limitou-se a repetir argumentos já deduzidos no recurso especial, sem demonstrar, de forma objetiva, como as teses apresentadas poderiam ser examinadas com base nas premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a superação da Súmula 7/STJ.4. Ressaltou, ainda, que não houve o devido cotejo analítico apto a afastar a incidência da Súmula 83/STJ, tampouco o enfrentamento de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.5. A mera reiteração das nulidades alegadas não configura impugnação específica dos óbices sumulares, nem supre o dever de demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, a desnecessidade de reexame de provas.IV. Agravo regimental desprovido.
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