- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA EXTINTA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. A Corte de origem assinalou que as provas apresentadas demonstraram que, embora a inexistência de dívida conste de documento privado lavrado em cartório, tal documento não tem o condão de desconstituir a cessão de crédito validamente realizada em momento anterior. Concluiu, portanto, pela existência do débito.Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ.2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.120.347/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
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